De início, cumpre referir que a figura do contribuinte em dobro existiu até a edição da Lei 8.213/91, quando foi substituída pelo contribuinte facultativo, previsto no art. 13 de referido diploma.
Inscrevia-se como contribuinte em dobro aquele que não quisesse perder a qualidade de segurado, passando então o segurado a contribuir de acordo com salário declarado, observados os limites mínimos e máximos (salário mínimo e último salário de contribuição registrado, respectivamente).
Informalmente tal contribuinte passou a ser chamado de “contribuinte em dobro” porque lhe cabia o pagamento de duas figuras contribuintes – o empregado e o empregador.
Regulava tal forma de contribuição a Lei 3.807, de 1960 (Regulamento do Regime de Previdência Social), aprovada pelo Decreto 72.771, de 1973.
Feitas estas breves considerações, assiste razão ao requerente quando afirma que a legislação que deve ser aplicada ao caso é aquela vigente à época dos recolhimentos feitos na qualidade de “contribuinte em dobro”.
Então, as contribuições vertidas pelo "contribuinte em dobro" devem ser computadas para a concessão e cálculo do benefício do autor.
Nesse sentido, apresentamos:
A. Modelo de petição inicial;
B. Planilha de cálculos;
C. Cópia de um processo contendo:
01 - Petição inicial;
02 - Contestação do INSS;
03 - Sentença;
04 - Recurso;
05 - Contra razões
06 - Voto da Turma Recursal.
D. Contra razões a recurso inominado;
E. Explicativo da ação;
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Alexandre Alves Porto
Ações de Massa