Inconstitucionalidade da vedação à compensação da estimativa mensal de IRPJ e de CSLL instituída pela recente Lei nº 13.670/2018
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A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o IRPJ trimestralmente, porém pode optar pelo pagamento do imposto em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida mensalmente apurada de acordo com regras pré determinadas.
As normas legais estipulam que, caso se opte pela base estimada, em 31 de dezembro de cada ano, a pessoa jurídica deve apurar o IRPJ efetivamente devido e, ao imposto apurado deve ser dado o seguinte tratamento: (i) se positivo deverá pago; (ii) se negativo (saldo negativo), poderá ser objeto de restituição ou de compensação. Tais regras se aplicavam igualmente à CSLL.
Em outras palavras, o saldo negativo de IRPJ e CSLL se configura quando, ao final do ano-calendário, a pessoa jurídica, considerando o IRPJ e a CSLL efetivamente devidos e os valores antecipados de forma estimada durante o ano, verifica que pagou mais imposto do que deveria.
Esse pagamento a maior podia ser compensado após o encerramento do ano-calendário. Todavia, recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.670/2018, que alterou o artigo 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96 vedando à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.
Sucede que a modificação imediata das regras de compensação contraria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança, pois os contribuintes acreditavam que poderiam compensar, durante todo o ano de 2018, seus créditos com débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL, porque, no lucro real, a opção pela forma de pagamento por estimativa é adotada no início do ano, manifestada com o pagamento do imposto e é irretratável para todo o ano-calendário.
Destacamos que essa mesma vedação já havia sido introduzida pelo Governo Federal por meio da MP nº 449/08. Na época da vigência da referida MP, alguns contribuintes obtiveram decisões favoráveis perante os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, que reconheceram a impossibilidade de que tal vedação entrasse em vigor no próprio ano, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Acrescente-se que, durante a vigência da referida MP nº 449/08, a Secretaria da Receita Federal possuía o entendimento de que tal vedação também se aplicava à antecipação mensal da CSLL apurada com base em balancetes de suspensão e redução (Soluções de Consulta nºs 6/2009 e 10/2009). Tal entendimento provavelmente se repetirá, diante da completa identidade entre a previsão da MP nº 449/08 e da Lei nº 13.670/2018.
Além disso, a referida vedação (i) carece de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que já existem normas para inibir compensações indevidas (multas de ofício), (ii) contraria os princípios da capacidade contributiva e do não confisco ao obrigar o recolhimento do dinheiro quando há créditos compensáveis, e (iii) afronta o princípio da isonomia, pois exclui os contribuintes optantes pelo lucro real trimestral, sem o necessário discrímen.
Diante dessas circunstâncias, aconselhamos o ajuizamento de medida judicial a fim de assegurar o direito de continuar realizando o pagamento do IRPJ e CSLL mediante compensação com créditos decorrentes dos exercícios anteriores, até o final do exercício fiscal (dezembro de 2018), destacando que já se tem notícia de liminar concedida para que o contribuinte).
Estamos à disposição para esclarecimento e patrocínio da ação.
Diante desta tese, apresentamos o seguinte material:
A. Modelo de petição inicial:
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A.1 - Modelo de mandado de
segurança com pedido de fim da cobrança inconstitucional: Em
formato .doc, WORD, pode ser editada, apesar de estar pronta, bastando apenas
qualificar o cliente de acordo com o caso concreto (de acordo com novo
julgado do STF);
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B. Modelo de agravo de
instrumento:
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B.1 - Modelo de agravo de instrumento buscando
a concessão de justiça gratuita;
B.2 - Modelo de agravo de
instrumento buscando a concessão da tutela de evidência;
B.3 - Modelo de agravo de
instrumento buscando a concessão de exibição de documentos;
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C. Explicativo da ação:
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Detalhes
Tratando de temas importantes e práticos, como: foro competente, sujeito
ativo, sujeito passivo, fundamentos jurídicos, provas, valor da causa,
cálculos, etc.
Finalizando com a lista de documentos a juntar para o ajuizamento da ação.
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D. Planilha de cálculos:
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Em formato.xls, EXCEL, que
pode ser editada, inserindo os dados do caso concreto (de acordo com
novo julgado do STF);
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E. Recurso de
apelação/inominado:
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Em formato.doc, WORD, pode
ser editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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F. Contra razões a recurso
inominado/apelação:
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Em formato.doc, WORD, pode
ser editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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G. Recurso Extraordinário:
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Em formato.doc, WORD, pode
ser editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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H. Recurso Especial:
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Em formato.doc, WORD, pode ser
editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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I. Contra razões a recursos
especiais;
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Em formato.doc, WORD, pode ser
editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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J. Contra razões a recursos
extraordinários;
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Em formato.doc, WORD, pode ser
editada, apesar de estar pronta (de acordo com novo julgado do STF);
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K. Recente julgado sobre o
tema:
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Em formato.pdf;
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L. Conjunto de julgados sobre o
tema:
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Em formato.pdf;
Decisões recentes dos Tribunais Federais, do STF e do STJ. Um conjunto de diversos julgados.
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M. Modelo de procuração,
declaração, contrato de honorários, ficha de atendimento.
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Em formato .doc. WORD, pode
ser editada;
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N Tutorial ensinando a fazer os
cálculos.
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Vídeo em formato mp4 mostrando
como os cálculos são feitos no caso concreto.
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O. Consultoria
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Por telefone, email, whats app, ou
chat do blog.
Colocamo-nos à disposição para ajudar em qualquer dúvida, sem limite de prazo ou de vezes. Enquanto precisar, é só entrar em contato e ajudaremos. |
P. Encarte explicativo para os clientes.
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Documento que suporta o logotipo e contatos do seu escritório, destinado aos clientes ou possíveis interessados em ingressar com a ação, pelo qual aborda os principais detalhes da matéria, voltado à explicar para o leigo as vantagens desta demanda.
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Q. Petição para cumprimento de sentença.
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Petição para ser utilizada após o fim do processo. Está em consonância com o novo procedimento instituído pelo Novo CPC para cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional. Arquivo em formato.doc, Word, pode ser editada, apesar de estar pronta, bastando apenas qualificar o cliente de acordo com o caso concreto. |
R. Guia para utilizar as petições.
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Busca esclarecer, detalhadamente, o objetivo das ações e quais os documentos necessários para o ingresso judicial, bem como auxiliar a utilização das peças processuais. |
S. Atualização gratuita do material.
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Toda vez que o material for atualizado, você receberá gratuitamente e por e-mail as atualizações das petições, recursos, planilhas de cálculos e novas decisões judiciais. Desta forma o seu material estará sempre atualizado para você usar. |
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- Insira o seu nome,
- CPF,
- Telefone e
- CEP. É importante que use o mesmo CEP e o mesmo endereço que recebe as faturas do cartão de crédito. Caso contrário, poderão entender que outra pessoa está usando o seu cartão e não aprovarão o pagamento. O endereço físico é mera formalidade, afinal o envio se dará pelo email.
- Escolha a forma de pagamento.
- Finalize o pagamento.
- Aguarde a aprovação do mesmo.
Quando o pagamento é feito pelos cartões, a aprovação se dá em minutos, no entanto, quando o pagamento é feito pelo boleto, a aprovação se dará no próximo dia útil. - O envio se dará em até 60 minutos após o recebimento do comprovante de aprovação do pagamento, o qual deve ser enviado para acoesdemassa@outlook.com
Depósito ou transferência bancária:
- Itaú Unibanco S.A. (código para DOC 341), Ag. 6946-0, conta corrente 01196-9, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97;
- Caixa Economica Federal (código para DOC 104), Ag. 1546, conta poupança 013.00064569-2, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97. Saliento que o depósito na CEF pode ser feito junto as Casas Lotéricas.
- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Banco Bradesco (código para DOC 237), Ag. 6657-5, conta poupança 1000815-8, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
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- Telefones (44) 3253-3549, ou (44) 99907-2861 (TIM), ou (44) 99105-2861 (VIVO);
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Adolfo Marques
AÇÕES DE MASSA