ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS E MATERIAIS |
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Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa. Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.
A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos”
Nesse sentido, apresentamos:
A. Modelo de petição inicial, com a indicação dos documentos que devem acompanhar a peça vestibular;
B. Contestação da companhia aerea;
C. Contra razões a contestação;
D. Sentença com julgamento procedente;
E. Recurso de apelação da companhia aerea;
F. Contra razões de apelação;
G. Decisão do Tribunal de Justiça a favor do autor;
H. Recurso especial da companhia aerea;
I. Decisão STJ a favor do autor.
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- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Banco Bradesco (código para DOC 237), Ag. 6657-5, conta poupança 1000815-8, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, mediante o envio do comprovante de pagamento para o endereço eletrônico acoesdemassa@outlook.com, indicando o NOME DO MATERIAL ADQUIRIDO. O nome do material é o que se encontra no título/início da postagem. Envio rápido e eficiente INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA.
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Adolfo Marques
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