A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro grau.
Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou que não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.
O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo aos servidores inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.
A. Modelo de petição inicial GRATIFICAÇÃO APOSENTADOS - GACEN;
B. Cópia de um processo contendo: 01 - Petição Inicial; 02 - Cálculos; 03 - Comprovante de recebimentos; 04 - Despacho; 05 - Petição da parte autora; 06 - Ato de secretaria; 07 - Petição da parte autora; 08 - Termo de renúncia; 09 - Certidão de citação; 10 - Sentença; 11 - Cálculos do juízo; 12 - Explicações acerca do cálculo do juízo; 13 - Embargos de declaração; 14 - Sentença dos embargos de declaração; 15 - Recurso Inominado; 16 - Despacho; 17 - Petição da parte autora; 18 - Comprovante de pagamento das custas; 19 - Decisão; 20 - Petição; 21 - Remessa a Turma Recursal; 22 - Certidão de Julgamento; 23 - Voto; 24 - Acórdão;
C - Tabela contendo valores pagos pelo INSS a título de GACEN, as suas respectivas datas e a discriminação entre servidores da ativa e os aposentados.
D - Relatórios, votos e acórdão proferidos no RE 476.279;
E - Relatórios, votos e acórdão proferidos no RE 476.390.
F. Planilha de cálculo que permite a atualização do valor devido;
INVESTIMENTO:
B. Cópia de um processo contendo: 01 - Petição Inicial; 02 - Cálculos; 03 - Comprovante de recebimentos; 04 - Despacho; 05 - Petição da parte autora; 06 - Ato de secretaria; 07 - Petição da parte autora; 08 - Termo de renúncia; 09 - Certidão de citação; 10 - Sentença; 11 - Cálculos do juízo; 12 - Explicações acerca do cálculo do juízo; 13 - Embargos de declaração; 14 - Sentença dos embargos de declaração; 15 - Recurso Inominado; 16 - Despacho; 17 - Petição da parte autora; 18 - Comprovante de pagamento das custas; 19 - Decisão; 20 - Petição; 21 - Remessa a Turma Recursal; 22 - Certidão de Julgamento; 23 - Voto; 24 - Acórdão;
C - Tabela contendo valores pagos pelo INSS a título de GACEN, as suas respectivas datas e a discriminação entre servidores da ativa e os aposentados.
D - Relatórios, votos e acórdão proferidos no RE 476.279;
E - Relatórios, votos e acórdão proferidos no RE 476.390.
F. Planilha de cálculo que permite a atualização do valor devido;
INVESTIMENTO:
Material completo: itens de "A" a "F" por apenas R$ 900,00 (duzentos reais);- PROMOÇÃO: Material completo por R$ 499,99 - válida por tempo limitado, VÁLIDA ATÉ HOJE.
FORMA DE PAGAMENTO: Depósito ou transferência bancária:
- Banco Itaú S.A (código para DOC 341), Ag. 6946-0, conta corrente 01196-9, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97; ou
- Caixa Economica Federal (código para DOC 104), Ag. 1546, conta poupança 013.00064569-2, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97. Saliento que o depósito na CEF pode ser feito junto as Casas Lotéricas.
- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
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