Curso de Modelo de Petição Inicial e Demais Peças: Desoneração da Folha de Pagamento - MP 774 - Restituição dos Valores Recolhidos à Maior

DESONERAÇÃO MP 774
INTRODUÇÃO

Os Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª 3ª e 4ª Região estão concedendo medidas de urgência para empresas continuarem no regime de desoneração da folha de salários até 31 de dezembro. O programa foi extinto pela Medida Provisória (MP) 774 e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terá que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – a folha de salários.

HISTÓRICO

Instituída em 2011, a modalidade de pagamento previu para determinados setores a contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto – Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) -, e não mais 20% sobre a folha de salários. A mudança foi benéfica para grande parte dos contribuintes.

O principal argumento apresentado nas ações judiciais é o de que a própria Lei nº 12.546, que instituiu a desoneração da folha, prevê no artigo 9º, parágrafo 13, que a opção é irretratável e para todo o ano-calendário. Assim, as empresas argumentam que o fim do regime, previsto para ocorrer em julho, atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé.

Em tempos de crise, qualquer alteração inesperada, que faça aumentar os recolhimentos fiscais, coloca em risco a atividade econômica, é um afronte à segurança jurídica e à boa-fé objetiva do contribuinte, princípios que sustentam o sistema tributário.

SETORES MAIS PREJUDICADOS

A seguir, relacionamos alguns dos setores que deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento. A saber:

a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.

Dentre outras, conforme demonstra tabela abaixo.

Atualizado para 2017: Novas alíquotas desoneração da folha de pagamento



SetorSegmentoAlíquota anterior (Sobre a Receita)Nova alíquota (Sobre a folha de pagamento)
ServiçosCall Center2%3,00%
ServiçosTecnologia da Informação2%4,50%
ServiçosDesign Houses2%4,50%
ServiçosHotéis2%4,50%
ServiçosSuporte técnico informática2%4,50%
ServiçosEmpresas jornalísticas1%1,50%
IndústriaAves, suínos e derivados1%1%
IndústriaPães e massas1%1%
IndústriaPescado1%1%
IndústriaCouro e calçados1%1,50%
IndústriaConfecções1%2,50%
TransportesTransporte aéreo1%1,50%
TransportesTransporte marítimo, fluvial e naveg apoio1%1,50%
TransportesTransporte rodoviário coletivo2%3,00%
TransportesTransporte rodoviário de carga1%1,50%
TransportesTransporte metroferroviário de passageiros2%3,00%
TransportesTransporte ferroviário de cargas1%1,50%
ConstruçãoConstrução Civil2%4,50%
ConstruçãoEmpresas de construção e de obras de infra-estrutura2%4,50%
ComércioComércio Varejista1%2,50%
IndústriaAuto-peças1%2,50%
IndústriaBK mecânico1%2,50%
IndústriaFabricação de aviões1%2,50%
IndústriaFabricação de navios1%2,50%
IndústriaFabricação de ônibus1%2,50%
IndústriaMaterial elétrico1%2,50%
IndústriaMóveis1%2,50%
IndústriaPlásticos1%2,50%
IndústriaTêxtil1%2,50%
IndústriaBrinquedos1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de aviões1%2,50%
IndústriaMedicamentos e fármacos1%2,50%
IndústriaNúcleo de pó ferromagnético, gabinetes, microfones, alto-falantese outras partes e
acessórios de máquinas de escrever e máquinas e aparelhos de escritório.
1%2,50%
IndústriaPedras e rochas ornamentais1%2,50%
IndústriaBicicletas1%2,50%
IndústriaCerâmicas1%2,50%
IndústriaConstrução metálica1%2,50%
IndústriaEquipamento ferroviário1%2,50%
IndústriaEquipamentos médicos e odontológicos1%2,50%
IndústriaFabricação de ferramentas1%2,50%
IndústriaFabricação de forjados de aço1%2,50%
IndústriaFogões, refrigeradores e lavadoras1%2,50%
IndústriaInstrumentos óticos1%2,50%
IndústriaPapel e celulose1%2,50%
IndústriaParafusos, porcas e trefilados1%2,50%
IndústriaPneus e câmaras de ar1%2,50%
IndústriaTintas e vernizes1%2,50%
IndústriaVidros1%2,50%
IndústriaAlumínio e suas obras1%2,50%
IndústriaBorracha1%2,50%
IndústriaCobre e suas obras1%2,50%
IndústriaManutenção e reparação de embarcações1%2,50%
IndústriaObras de ferro fundido, ferro ou aço1%2,50%
IndústriaReatores nucleares, caldeiras, máquinas e instrumentos mecânicos e suas partes1%2,50%
TransportesCarga, descarga e armazenagem de contêineres1%2,50%
IMPORTANTE 1: Vale lembrar que as empresas do Simples Nacional não serão afetadas pelas novas regras.

O que é a desoneração na folha de pagamento?
A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor. Mas, a partir de julho de 2017, mais de 50 setores voltarão a ser onerados diretamente sobre a folha de pagamento, portanto é preciso estar preparado para um aumento de custos.

Quais são os setores afetados?
Serão mais de 50 setores afetados, de indústrias à prestadores de serviços, poupando apenas os setores de transportes, construção civil e comunicação, considerados pelo governo como essenciais para preservação e recuperação dos empregos no país.

O que muda? Mudança da alíquota de imposto: a contribuição previdenciária volta a ser de 20% sobre a folha de pagamento para a grande maioria dos setores (exemplos: TI, Suporte Técnico, Comércio, empresas de Design etc.);

Exceções: setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão sendo beneficiados pela desoneração, podendo optar entre a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento ou alíquota sobre a receita;
Quando passa a valer: a partir de 01 de julho de 2017

Exemplo - Empresa de TI que possui folha de pagamento de R$4.000,00 e fatura 


R$10.000,00 mensais:

Antes:
Contribuição sobre a receita bruta, com alíquota de 4,5% para empresas de TI, pagava R$450,00 de INSS.

Agora, com a reoneração do INSS:
Contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, pagará R$800,00 de INSS quando a lei entrar em vigor, a partir de 01 de julho de 2017.

No exemplo acima, a nova lei que acaba com a desoneração do INSS sobre a folha de pagamento representa um aumento de 80% no valor da contribuição previdenciária.


Conclusão:
O anúncio do fim da desoneração da folha de pagamento faz parte do pacote de corte de gastos do governo e de um reordenamento em relação a decisão de desonerar a folha para 56 setores, anunciada em 2011. De acordo com o governo, a redução dos encargos não surtiu o efeito esperado na economia, por isso a decisão de retomar a alíquota original preservando-se somente os setores com alta geração de emprego.

Para o micro e pequeno empresário, sem dúvida a volta da contribuição será um peso maior no orçamento e é preciso se programar para o segundo semestre, quando a lei entrar em vigor.

Fontes: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/desoneracao-folha-de-pagamento/ ; JORNAL VALOR ECONÔMICO; E JULGADOS TRFs.

Nesse sentido, apresentamos:
A. Modelo de petição inicial:
A. 1 - Modelo de petição inicial buscando o valor recolhido a maior na folha de pagamento. Em formato .doc, WORD, pode ser editada, apesar de estar pronta, bastando apenas qualificar o cliente de acordo com o caso concreto;


B. Modelo de agravo de instrumento:
B.1 - Modelo de agravo de instrumento buscando a concessão da tutela de urgência;
C. Explicativo da ação:
Detalhes da tese, da ação e dos cálculos: competência, sujeitos, causa de pedir, fundamentos, pedidos, provas, valor da causa e documentos à serem juntados com a inicial.
 STF);
D. Conjunto de julgados sobre o tema: 
Em formato.pdf;
Decisões recentes dos Tribunais Federais, do STF e do STJ. Um conjunto de diversos julgados.
E. Modelo de procuração, declaração, contrato de honorários, ficha de atendimento.
Em formato .doc. WORD, pode ser editada;

F. Consultoria
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