O beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, passou a se chamar como aposentadoria por tempo de contribuição, onde se leva em consideração a efetiva contribuição do segurado e não mais o tempo de labor.
Dita Emenda Constitucional, por sua vez, extinguiu o beneficio de aposentadoria proporcional àqueles que se filiassem ao regime previdenciário após a sua publicação, criando uma regra de transição aos que já eram filiados anteriormente e possuíam direito adquirido a se aposentar proporcionalmente.
Tais regras de transição só poderiam ser aplicadas às aposentadorias proporcionais por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados até 16 de dezembro de 1998, pouco importando a idade mínima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher quando se tratar de aposentadoria integral.
Deste modo, para se obter a RMI do beneficio proporcional, era necessário efetuar o mesmo calculo da aposentadoria, que leva em conta a média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses (artigo 29, da Lei 8.213/91 em sua redação original), correspondendo ao valor proporcional de 70% (setenta por cento), somando-se 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o tempo mínimo exigido (incluindo pedágio) podendo chegar a totalidade (artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98).
Posteriormente, em 26 de novembro de 1999, com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, a idade mínima para se aposentar foi extinta, e, criou-se em seu lugar o chamado Fator Previdenciário que, entre outros, leva-se em conta: a) o tempo de contribuição; b) a expectativa de sobre vida; e, c) a IDADE do segurado, podendo diminuir ou aumentar o valor do beneficio recebido pelo segurado.
Assim, para a obtenção da RMI, a nova Lei prevê que o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, da Lei 8.213/91.
Veja-se que dentro das regras de transição, o requisito idade mínima (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher) era exigido nas aposentadorias proporcionais concedidas anteriores às regras estabelecidas pela Lei nº 9.876/99, sendo-lhe fator determinante para a diminuição do valor a ser recebido em no mínimo 70% (setenta por cento).
Na forma criada pela nova Lei, onde se leva em conta o fator previdenciário para obtenção da RMI, o segurado alem de sofrer a diminuição do beneficio proporcional na razão de 70% (setenta por cento) que já leva em conta a idade, sofrerá novamente uma outra diminuição em razão da idade, com a aplicação do fator previdenciário no calculo da RMI.
Assim, caso o segurado opte pela proporcionalidade de seu beneficio, obrigatoriamente deverá ser possuidor de idade mínima maior ou igual à 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher, e ainda, sofrerá novamente outra diminuição do valor já que o requisito idade está constante na formula do Fator Previdenciário, prevista no anexo da Lei nº 9.876/99.
Portanto, sendo o requisito idade um dos elementos constantes do Fator Previdenciário, não se pode admitir sua incidência duas vezes na concessão de um mesmo beneficio, sob pena de se limitar excessivamente o mesmo segurado que já sofreu a limitação da idade na Data de Entrada do Requerimento (DER).
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