AS AÇÕES DO FGTS ESTÃO
PRESCRITAS?
ESTÃO DE FATO PRESCRITAS
AS AÇÕES DO FGTS?
Depende. Sobre o tema FGTS há vários
tipos de ações. Mas vamos ser objetivos.
Diversas pessoas nos procuram todos os
dias perguntando se a ação do FGTS substituição da TR está prescrita. Não, não
está.
A ação do FGTS que está prescrevendo é
a de cobrança de valores não depositados na conta do FGTS do autor, pelo
empregador.
Antigamente, o interessado tinha
direito de receber todo o valor que não foi depositado em sua conta vinculada
nos últimos 30 anos. Esse prazo tinha como fundamento o Art. 23, § 5º da Lei nº
8.036/90, que prevê expressamente a prescrição trintenária do FGTS.
Todavia, o
Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 13/11/2014, declarou a
inconstitucionalidade desse dispositivo com modulação dos efeitos para o
futuro (os chamados efeitos ex nunc).
Entendeu o STF que o FGTS possui natureza
jurídica trabalhista e, assim, está sujeito à prescrição quinquenal prevista no
artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Na prática, para os casos cujo termo
inicial da prescrição (a ausência de depósito do FGTS) ocorra após a data do
julgamento em 13/11/2014, aplica-se o prazo de cinco anos.
Para aqueles em que o prazo
prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do
julgamento.
Assim, em
13/11/2019, todo FGTS anterior a novembro de 2014 que não foi depositado pela
empresa estará prescrito, ou seja, será inviável de ser cobrado por meio de
ação trabalhista. Já o FGTS dos meses posteriores a 13/11/2014 prescreverá
gradativamente, mês a mês, a cada cinco anos.
E A AÇÃO DO FGTS SUBSTITUIÇÃO DA TR?
Ela está, por ordem do Ministro
Barroso, suspensa desde setembro de 2019 porque há uma ADI no STF (ADI 5090),
com previsão para julgamento próximo.
Todos sabem que o STF já julgou o Tema
810, pelo qual foi expresso que a TR não serve como índice de correção dos
precatórios.
Espera-se que mantenham o entendimento
e julguem inconstitucional a manutenção da TR como índice de correção do FGTS,
determinando a substituição da TR por IPCA ou INPC.
Todavia, eles (ministros do STF) podem também, modular os
efeitos do julgado, a fim de evitar novos ajuizamentos após o julgamento pela Corte Constitucional.
Se isso acontecer, quem ainda não
ajuizou a ação, perderá o direito a substituição da TR desde 1999, quando ela
de fato foi alterada e parou de acompanhar a inflação.
Por isso, é recomendável que ajuízem as
ações o quanto antes.
Não. O pedido é de substituição da TR de 1999 até os dias atuais ou até que a TR deixe de ser aplicada e outro índice que realmente recomponha a inflação passe a atualizar a conta FGTS do autor, e claro o pedido de revisão, dos valores depositados ou já pagos ao autor.
O FGTS continua sendo corrigido pela TR e desde 1999 a TR está em torno de 0.00xx%. Isso não recompõe as perdas inflacionarias em lugar nenhum do mundo, muito menos no Brasil.
VALE A PENA AJUIZAR A AÇÃO AGORA, OU É MELHOR ESPERAR O JULGAMENTO DO STF?
Vale muito a pena ajuizar a ação agora porque o julgamento do STF deverá modular os efeitos, limitando a revisão dos valores retroativos apenas para quem ajuizou a ação. E, estas ações estão suspensas no Brasil todo, por conta de decisão do Relator da ADI 5090 (AÇÃO DO FGTS NO STF), até o julgamento do mérito na Corte Constitucional. Logo, se por ventura o STF julgar a ação desfavorável, o que não se espera vide Tema 810 e outros elencados no material, poder-se-ia, pedir a desistência, uma vez que, suspensas, não ocorreria sequer citação do réu.
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