Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.
A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.
No início do julgamento, na tarde de ontem, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Na sessão desta quinta-feira (30), votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.
Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso.
No dia 01/03/2011 o Pleno do STF voltou a reconhecer a inconstitucionalidade do FUNRURAL, inclusive, com manifestação expressa quanto a tese de que a Lei 10.256/01 teria suprido a inconstitucionalidade. Veja o video do julgamento acessando nosso canal no YOU TUBE - http://www.youtube.com/watch?v=99jeTOqoczI
Sobre essa questão, apresentamos
A. Modelo de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade, formato ".doc", com o seguinte índice: 1. PRELIMINARMENTE: DA LEGITIMIDADE PASSIVA 2. DOS FATOS 3. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 4. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1° DA LEI N. 8.540/1992 4.1 - ausência de previsão constitucional: 5. RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO 6. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 6. 1 - pela eventualidade: Do pedido de depósito 7. DA NOTIFICAÇÃO POR OFÍCIO AOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS 8. DOS PEDIDOS Anexos (folha de rosto para os documentos que devem acompanhar a petição inicial a ser ajuizada): Doc. 1- Procuração Doc. 2 - Notas Fiscais D0c. 3 - Declaração de hipossuficiência econômica ou comprovante de pagamento das custas (quando for o caso) Doc. 4 - Documento comprobatório da qualidade de empregador rural Doc. 5 - Voto do Ministro Marco Aurélio no RE 363852 Doc. 6 - Certidão de Julgamento do RE 363852
B. Principais Cópias do Mandado de Segurança que transitou no STF - Frigorífico Mata-Boi e outros X INSS (Formato.PDF), composta de: - Petição inicial; - Decisão inicial; - Informações do INSS; - Parecer do MP; - Sentença; - Apelação; - Contra-razões do INSS; - Manifestação do MP sobre a apelação; - Decisão apelação – Acórdão; - Recurso Extraordinário; - Contra-razões do RE; - Decisão de Admissibilidade; - Certidão de Julgamento; - Manifestação do INSS – competência; - Relatório e voto do Ministro Marco Aurélio; - Petição Frigorífico Maringá; e - Certidão de Julgamento.
C - Cópia de inicial ajuizada por pessoa física (não é o nosso modelo editável); sua decisão inicial; e petição do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR, pedindo a sua inclusão no pólo passivo - (a analise de tal documento pode ajudar o profissional a evitar prejuízos);
D - Um conjunto de jurisprudências sobre a questão;
E - Cópia de uma ação ajuizada por uma associação de produtores rurais, acompanhada da sua decisão inicial;
F - Link para Vídeo (30min) do julgamento no Supremo;
G - Decisões acerca do FUNRURAL, extraídas de todos os TRFs;
H - Programa de cálculo que permite a apuração e atualização dos valores pagos a título de FUNRURAL.
I - Modelo de agravo de instrumento, buscando a suspensão da exigibilidade do FUNRURAL;
J - Modelo de impugnação a contestação, atacando a tese falha da UNIÃO quanto a inaplicabilidade prática da decisão do STF, tendo em vista a existencia de lei após a EC 20/98 - Lei 10.256/01;
K - Modelo de Apelação em face de sentença que não reconhece a inconstitucionalidade da cobrança do FUNRURAL tendo em vista a existencia da Lei 10.256/01;
L - Modelo de Recurso Extraordinário contra acórdão que não reconheceu a inconstitucionalidade do FUNRURAL, tendo com principal fundamento a existência da Lei 10.256/01, com base no último posicionamento do STF sobre a questão (para pessoa física com empregados); e
N - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (produtor rural pessoa física não empregador).
O - RECURSO ESPECIAL (produtor rural pessoa física não empregador).
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