Disponibilização de informações pessoais sem notificação gera dever de indenizar |
Compartilhamento
de informações de banco de dados exige notificação prévia ao consumidor
Bancos de dados que compartilham informações de
consumidores devem informá-los previamente acerca da utilização desses dados,
sob pena de terem que pagar indenização por danos morais.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no
ato de uma compra, ou até mesmo divulgadas em redes sociais, não afasta a
responsabilidade do gestor do banco de dados de previamente comunicar o seu
compartilhamento.
O colegiado estabeleceu esse entendimento ao
negar provimento ao recurso de uma empresa gestora de dados, que foi
condenada a indenizar um consumidor em R$ 8 mil pela comercialização indevida
de informações pessoais e sigilosas.
Prevenção de fraudes
No recurso especial, a empresa alegou que não haveria
a necessidade de notificação prévia com fundamento no artigo 43 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois ela não faz negativação, sendo apenas uma fonte de
validação cadastral que visa evitar a ocorrência de fraudes a partir do
confronto das informações prestadas pelo consumidor ao comerciante com
aquelas armazenadas no banco de dados. Ainda segundo a empresa, o consumidor
não comprovou a ocorrência de danos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, em
se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de
dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da
Lei 12.414/2011, a qual assegura ao cadastrado o direito de ser informado
previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo
do tratamento dos dados pessoais.
"O fato, por si só, de se tratar de dados
usualmente fornecidos pelos próprios consumidores, quando da realização de
qualquer compra no comércio, que não se afiguram como os chamados dados
sensíveis ou sigilosos", não afasta a responsabilidade do gestor do
banco de dados, na medida em que, quando o consumidor o faz "não está,
implícita e automaticamente, autorizando o comerciante a divulgá-los no
mercado" – explicou a ministra ao destacar que, nessas situações, o
consumidor confia na proteção de suas informações pessoais.
Dano presumido
A ministra considerou que as alterações da Lei
12.414/2011 – promovidas pela Lei Complementar 166/2019 – não eximem o gestor
do banco de dados de comunicar ao consumidor o uso dos dados pessoais.
"Embora o novo texto da Lei 12.414/2011 se
mostre menos rigoroso no que diz respeito ao cumprimento do dever de informar
ao consumidor sobre o seu cadastro – já que a redação originária exigia
autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em
instrumento específico ou em cláusula apartada –, o legislador não
desincumbiu o gestor e/ou a fonte de proceder à efetiva comunicação."
Nancy Andrighi afirmou que, na hipótese do
compartilhamento das informações sem a prévia informação – como ocorreu no
caso analisado –, o dano moral é presumido, sendo desnecessário ao consumidor
comprovar prejuízo.
Dever de informar
A relatora declarou que "as informações
sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor
econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui
serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor,
mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da
personalidade deste".
Para a solução do caso, ela afirmou que é
importante considerar as exigências da lei quanto ao dever de informação,
"que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao
consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de
consumo, quando não solicitada por ele, consoante determina o parágrafo 2º do
artigo 43 do CDC".
Nancy Andrighi destacou que a situação analisada
é distinta da questão enfrentada pela Segunda Seção ao julgar o Tema 710 dos
recursos repetitivos, em 2014, quando o colegiado decidiu que, no
sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e expresso
consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui um cadastro ou banco
de dados, mas um modelo estatístico.
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