Inclusão indevida em cadastro negativo, gera dever de indenizar, mesmo que o autor já tinha o nome nos cadastros negativos |
Dano moral
por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição
preexistente
A orientação contida na Súmula 385 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o
reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro
restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as
inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja
elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do
consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento
para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência
da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor
conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do
registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em
primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele
no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve
a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a
Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor
tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a
súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome
também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é
correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento
judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida
como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela
destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de
extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar
as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas
hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável,
especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação
por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso
analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a
defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta,
o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade
de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as
anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer
o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou
outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em
julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu
os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de
recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem
revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e
evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as
razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em
julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385
para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou
a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795,
em outubro de 2017.
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