Modelo de defesa / contestação em ação rescisória que visa, em juízo rescisório (ação rescisória), anular os efeitos da coisa julgada que afastava do autor o dever de recolher FUNRURAL


Defesa/contestação em ação rescisória
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INTRODUÇÃO

Em síntese, a Ação Ordinária que deu origem à presente Rescisória, teve os seguintes andamentos: O Réu trata-se de Sociedade Cooperativa que ajuizou Ação Ordinária em 18/11/2008, tendo por objeto a discussão da validade da cobrança das Contribuições Sociais Sobre Comercialização Rural conhecidas como “FUNRURAL”, e na qual foi requerida interrupção da prescrição em face de Ação Anterior (Proc. 199971000140739), tendo como data de citação do réu: 13.07.99. 

A r. sentença de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido apresentado Recurso pelo Autor ao TRF da 4ª Região, que nada data de 21.07.2010, EM DECISÃO POR MAIORIA (decisão constante no Ev. 1, doc. “ANEXO16”, ora anexo), acolheu parcialmente o Apelo do Autor, decidindo pela inexigibilidade do tributo em relação às operações com associados “empregadores”, SENDO QUE O VOTO VENCIDO, DECIDIU QUE O TRIBUTO ERA DEVIDO A PARTIR DO ADVENTO DA LEI Nº 10.256/2001, conforme trecho que ora assinalamos: “...Enquanto as Leis nº 8.540/92 e 9.528/97, surgidas à luz da redação original do art. 195, I, da CF/88 eram inconstitucionais por extrapolarem a base econômica de então, a Lei nº 10.256/01, que sobreveio quando já vigente a nova redação do art. 195, I, "a", da Carta Magna, dada pela EC nº 20/98, alcançou validamente as diversas receitas da pessoa física. ... Logo, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/01, conforme postulado, uma vez que em conformidade com os preceitos da Lei Maior.” A decisão foi objeto de Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes, tendo sido rejeitado o recurso da Autora e acolhido o da União, para explicitar que estariam prescritos somente os tributos recolhidos antes de 18.11.98. A Autora ingressou com Recurso Extraordinário especificamente para obter o reconhecimento de inexigibilidade do tributo sobre comercialização de “segurados especiais” (Ev. 1, doc. “ANEXO53”), enquanto que a União apresentou novos Embargos Declaratórios, que foram também rejeitados, tendo sido ainda apresentado pelo Ente Público a terceira petição de Embargos de Declaração, que foram novamente rejeitados. A União então, em 27.02.2012, apresentou Recurso Extraordinário APENAS TENDO COMO OBJETO O PRAZO PRESCRICIONAL aplicado na Ação, conforme se verifica no Pedido do Recurso (Ev. 1, doc. “ANEXO54”):

“FACE AO EXPOSTO, a UNlÃO requer a admissão e o provimento do presente recurso extraordinário, reconhecendo-se a violação aos arts. 97 da CF, bem como seja readequado o entendimento firmado no acórdão recorrido à posição adotada pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS, posição essa que coincide com o entendimento perfilhado pelo TRF/4ª Região na Arguição de inconstitucionalidade na AC 2004.72.05.003494-7/SC. Caso essa egrégia Corte entenda não estar devidamente prequestionado o preceito que se alega violado, requer a União seja anulado o acórdão recorrido, face à violação ao art. 93 da'CF.” (cópia anexa) Portanto, deixou a União de apresentar EMBARGOS INFRINGENTES quanto ao mérito da discussão, haja vista que em 2010, data da prolação do acórdão da Apelação, vigia o Código de 1973, que em em seu Art. 530, previa expressamente tal regra processual. 

O Recurso Extraordinário da União abordou apenas a matéria da PRESCRIÇÃO, e, por isso, a discussão sobre a Lei nº 10.256/2001, está PRECLUSA desde 27/03/2012, data em que expirou o prazo recursal para a União Federal (conforme informação processual TRF4 anexa). Em 02.04.2012, foi proferido despacho de Admissão do REXT do Autor (cópia anexa), enquanto que foi INADMITIDO o REX da União Federal (cópia anexa), sob fundamento de que a decisão sobre prescrição proferida pelo TRF4 estava de acordo com orientação do STF. 

Do r. despacho denegatório foi apresentado Agravo de Instrumento pela União Federal, ARE 749.569, que em 17/10/2014 teve negado provimento pelo STF (cópia anexa), decisão que enfatiza que o trecho do acórdão regional sobre o prazo prescricional estaria de acordo com orientação da Corte, interposto Agravo Regimental pela União (informação processual anexa), foi proferido novo despacho determinando o retorno ao TRF4 para aplicação dos procedimentos de repercussão geral – RE 566.621. 

Ainda, o STF no Recurso Extraordinário da Autora determinou o retorno ao TRF4 para aguardar julgamento de precedente sobre a matéria (segurado especial – incidência ou não de tributo – RE 363.852 E 596.177). Em 05.12.2017 o processo teve proferido Despacho pelo TRF4, negando seguimento ao Recurso Extraordinário do Autor e no tocante ao AGREXT da União, determinado retorno para Turma Julgadora “Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" parece divergir, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STF ao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 004 da repercussão geral”. (cópias anexas).

Em 12.12.2018, proferido novo acórdão pelo TRF4, em Juízo de Retratação, decidindo que se encontram prescritos pagamentos anteriores a 17.12.2003, dessa decisão, ambas as partes apresentaram Embargos de Declaração. Em 18.12.2019 foi proferida nova decisão (cópia anexa), na qual deu provimento aos Embargos opostos, aplicando efeitos infringentes ao recurso do Autor, no sentido de declarar que estão prescritos apenas tributos recolhidos antes de 24.06.1994. Da decisão referida, as partes não interpuseram recurso, tendo transitado em julgado a ação em 05/03/2020. Contudo, a União Federal entendeu por viável ajuizar Ação Rescisória em face de nova orientação jurisprudencial relativo à exigibilidade do tributo após 11/2001, data da vigência da Lei nº 10.256/01.

Diante do entendimento de que não é cabível essa ação no caso presente, passa a tecer fundamentos de fato e de direito que seguem:  

Sobre o tema, apresentamos o seguinte material jurídico:


A. Modelo de Contestação:
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B. Modelo de Alegações Finais:
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C. Modelo de Recurso Especial.
Em formato WORD, rebatendo os principais argumentos do réu.

D. Modelo de Recurso Extraordinário.
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E. Modelo de procuração, declaração, contrato de honorários, ficha de atendimento.
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