Durante o período de 1999 até os dias atuais, foi identificado que a
correção monetária aplicada ao FGTS estava muito baixa, muitas vezes 0% ou
muito próximo de 0%, enquanto a inflação passava de 10%.
Isso aconteceu porque os índices da TR (Taxa Referencial), adotados para
corrigir o FGTS, desde 1999, são irrisórios, em valores inferiores ao índice da
inflação (a exemplo do IPCA, índice que é usado para corrigir salários dos
trabalhadores).
Com isso, os trabalhadores estão perdendo dinheiro.
A ação judicial busca a substituição da TR como índice de correção
monetária, e aplicação de outro índice, como INPC OU IPCA, visando
sempre recompor as perdas inflacionárias.
2) O que é a Taxa Referencial (TR) ?
Criada pelo Plano Collor 2 (Lei 8.177/91), é um índice econômico ou uma
referência usada para fazer a correção do FGTS.
A taxa é calculada pelo Banco Central, por meio do cálculo dos juros
médios pagos pelos CDB’s (Certificados de Depósito Bancário) e RDB’s (Recibos
de Depósito Bancário) usando como referência os 30 maiores bancos do país.
A TR passou a corrigir o FGTS a partir de 1991, mas depois de 1999
iniciaram as maiores perdas.
3) Quem se enquadra nessa revisão?
- Trabalhador com carteira assinada e
- Com saldo do FGTS de 1999 em diante, porque foi a partir desta data
que a TR parou de recompor as perdas inflacionárias.
4) Saquei os
valores do FGTS depois de 1999 para comprar a casa própria, ainda tenho direito
a revisão?
Resposta no material, mas adianto que sim.
5) Qual a documentação necessária para dar entrada na ação?
- Extrato analítico do FGTS durante o período de 1999 até os dias atuais;
- cálculo dos valores a serem recebidos;
Demais documentos listados no material completo.
6) A ação é feita contra o patrão/empregador?
Não. A ação é proposta contra a Caixa Econômica Federal, gestora do
FGTS, em processo ajuizado na Justiça Federal.
7) O STF deu decisão que determina a revisão do FGTS?
Sim. Há decisões favoráveis ao trabalhador no STF. Todavia, esse julgado
só favoreceu as pessoas que ajuizaram a ação. Quem não ajuizou deve ajuizar
para buscar o mesmo resultado. Vejamos:
Detalhes no material completo.
8) Valores
Simplificando os cálculos, imagine que o trabalhador tenha um salário
médio de R$ 1.000,00 desde 1999 até os dias atuais, os valores a serem
recebidos com a revisão, neste panorama, giram em torno de (Detalhes no material completo).
9) Recomposição
da Inflação
Vamos pensar que R$ 100,00 do seu salário é retirado todos os meses, com
a promessa de que esse valor será devolvido, quando você se aposentar, for
demitido sem justa causa, ou se encaixe nas outras condições pelas quais a Lei
permite o saque do FGTS.
No entanto, a inflação é uma realidade, e ela diminui o poder de compra.
Da forma como está, ou seja, a correção do FGTS pela TR, os R$ 100,00 que estão
sendo tirados de seu salário não estão sendo corrigidos pela inflação. Na
prática é como se tirassem R$ 100 e devolvessem R$ 40.
Quem já precisou fazer algum empréstimo em banco, sabe que ao final,
pagamos quase o dobro. Ou seja, quem pega R$ 100,00 paga quase R$ 200,00.
No caso do FGTS, a CEF faz o contrário, ela pega R$ 100,00 do
trabalhador e devolve R$ 40,00. Isso não é justo, nem legal, muito menos
constitucional. É nesse ponto que os precedente se encaixam.
10) É importante fazer cálculo antes de dar entrada?
Sim. É importante ter noção dos valores para saber se vale a pena entrar
com ação e para definir se a ação será resolvida nos Juizados ou não. Até 60
salários mínimos, os processos são resolvidos nos Juizados
Especiais Federais, onde não se cobra custas iniciais para ajuizar a ação.
Acima disso, será na Justiça Federal, onde se paga custas para distribuir a
ação, salvo Justiça Gratuita.
11) O trabalhador pode pagar custas ou honorários advocatícios de
sucumbência?
É importante deixar claro que todo processo judicial exige em regra
pagamento de custas e também o risco de a parte perdedora pagar honorários ao
advogado da outra parte, o que é chamado de honorários de sucumbência e que
apesar dos precedentes fortes, ninguém pode garantir o sucesso desta demanda.
12) Existe alguma forma de ser dispensado de pagar as custas do
processo?
O trabalhador pode assinar uma declaração de pobreza, que evita de pagar
as custas e despesas com recursos, caso os juízes julguem improcedente a ação.
13) O trabalhador pode da entrada na ação sem advogado no Juizado?
Pode. Os Juizados Federais, por exemplo, admitem que a pessoa dê entrada
na ação sem assistência de advogado nas causas inferiores a 20 salários
mínimos.
Então, garanta o seu cliente o quanto antes.
14) Com quanto tempo conclui essa ação?
Espera-se que logo.
15) Até quando posso dar entrada na ação?
O quanto antes. Quem entra com a ação agora tem a vantagem de já obter
os juros e correção monetária decorrente da demora do processo, o que pode
garantir um retroativo maior se for comparar com aqueles que forem dar entrada
depois.
16) Precedentes
Detalhes no material completo.
17) Modulação dos
Efeitos e Repercussão Geral
Imagine quantas pessoas serão beneficiadas pela decisão do STF que julgar
definitivamente devida a revisão do FGTS? Em casos como esses, o STF pode
aplicar a MODULAÇÃO DOS EFEITOS, ou seja, reconhecer o direito a revisão apenas
para quem ajuizou a ação, até a decisão que reconhecer definitivamente o
direito a revisão em sede de REPERCUSSÃO GERAL. Essa é uma forma legal de
diminuir o impacto da decisão contra a CEF.
Assim que o STF reconhecer a REPERCUSSÃO GERAL deste tema, devem aplicar
a MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Portanto, é imprescindível que se ajuíze a ação, antes
do reconhecimento da REPERCUSSÃO GERAL e MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
A hora é agora.
19) OS PROCESSOS ESTÃO SUSPENSOS ATUALMENTE?
20) VALE A PENA AJUIZAR A AÇÃO AGORA, OU É MELHOR ESPERAR O JULGAMENTO DO STF?
Vale muito a pena ajuizar a ação agora porque o julgamento do STF deverá modular os efeitos, limitando a revisão dos valores retroativos apenas para quem ajuizou a ação. E, estas ações estão suspensas no Brasil todo, por conta de decisão do Relator da ADI 5090 (AÇÃO DO FGTS NO STF), até o julgamento do mérito na Corte Constitucional. Logo, se por ventura o STF julgar a ação desfavorável, o que não se espera vide Tema 810 e outros elencados no material, poder-se-ia, pedir a desistência, uma vez que, suspensas, não ocorreria sequer citação do réu.
Clique aqui e verifique.
[1]
Tema é uma espécie de Súmula, pela qual o STF orienta os julgamentos dos
Tribunais inferiores. Portanto, todos já sabem que a TR não é considerada um
índice de atualização monetária.