A trava de 30% é o limite anual para aproveitamento do prejuízo para abatimento dos impostos. De acordo com as leis em discussão no STF, empresas que tiverem prejuízos podem usá-lo para abater do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), que incidem sobre os lucros das empresas. Só que a lei limita esse aproveitamento a 30% ao ano. Antes dela, as empresas podiam abater todo o prejuízo do ano na declaração de imposto do ano seguinte.
De acordo com as empresas que contestam a trava, ela transforma o IRPJ e a CSLL em tributação de patrimônio, e não de renda, já que os impostos passariam a incidir sobre o resultado acumulado.
Já o governo afirma que a trava é apenas o adiamento do aproveitamento do prejuízo, e não empecilho. A tese a favor da lei é que, antes dela, a Fazenda tinha pouco controle sobre os estoques de receitas das empresas, o que dificultava a fiscalização.
Em 2009, em processo semelhante, o STF considerou constitucional a limitação de 30% para a redução na base de cálculo dos tributos. A Receita Federal defende que a legislação não abre exceção para casos de incorporação.
De volta
Nem a tese e nem o recurso são novos. Em 2009, o Supremo declarou a trava de 30% constitucional. O entendimento foi de que a Lei 8.981/1995, que permitiu o aproveitamento do prejuízo para abatimento do IRPJ, concedeu um benefício fiscal às empresas. Portanto, não haveria problema em outra lei criar condições para que as empresas se aproveitem do benefício.
O recurso pautado para o dia 29 está no Supremo desde agosto de 2008. Em novembro daquele ano, o tribunal reconheceu a repercussão geral do recurso. Como houve decisão da corte em outro caso poucos meses depois, em junho de 2013 o ministro Marco Aurélio negou seguimento ao recurso.
Ficaram pendentes algumas discussões, principalmente se a trava se impõe também a empresas que estão encerrando suas atividades (tema que ainda divide a Justiça Federal). Diante da relevância do caso e do tamanho da discussão para o sistema tributário, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua decisão já em dezembro de 2013.
Legislação
Segundo o tributarista Fábio Calcini, sócio do do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, um outro ponto a ser discutido diz respeito ao fato de que, levando em consideração a própria premissa do STF, não há possibilidade da legislação vedar a compensação integral do prejuízo quando há o fim a extinção da pessoa jurídica, que tem sido entendi por tribunais regionais.
"O que é muito comum em organizações societárias como, por exemplo, nas incorporações. Neste caso, o prejuízo, naturalmente, chega ao fim. Logo, se consumar esse entendimento da limitação de 30%, haveria uma nítida e clara violação a capacidade contributiva e um claro confisco, além de acabar sendo contraditório com o pensamento do STF", explica.
Nesse sentido, apresentamos o seguinte material:
A. Modelo de petição inicial:
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A.1 - Modelo de petição inicial
de ação de conhecimento com pedido de repetição de indébito,
respeitando a prescrição quinquenal: Em formato .doc, WORD, pode ser
editada, apesar de estar pronta, bastando apenas qualificar o cliente de
acordo com o caso concreto;
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A.2 - Modelo de mandado de
segurança com pedido de fim da cobrança inconstitucional: Em
formato .doc, WORD, pode ser editada, apesar de estar pronta, bastando apenas
qualificar o cliente de acordo com o caso concreto;
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B. Modelo de agravo de
instrumento:
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B.1 - Modelo de agravo de instrumento buscando
a concessão de justiça gratuita;
B.2 - Modelo de agravo de
instrumento buscando a concessão de exibição de documentos;
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C. Modelo de Impugnação à
contestação.
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Em formato WORD, rebatendo os
principais argumentos do réu e de acordo com o recente julgado.
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D. Cópia de um processo integral sobre
o tema contendo:
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1 - petição inicial;
2 - contestação;
3 - sentença;
4 - acórdão;
5 - recursos;
6 - acórdãos tribunais superiores;
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E. Explicativo da ação:
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Detalhes
Tratando de temas importantes, em um primeiro momento, abordando o tema como
um todo e na
sequência, tratamos de temas mais práticos, como: foro competente, sujeito
ativo, sujeito passivo, fundamentos jurídicos, provas, valor da causa,
cálculos, etc.
Finalizando com a lista de documentos a juntar para o ajuizamento da ação.
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F. Recurso de
apelação/inominado:
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Em formato.doc, WORD, pode
ser editada, apesar de estar pronta;
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G. Modelo de procuração,
declaração, contrato de honorários, ficha de atendimento.
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Em formato .doc. WORD, pode
ser editada;
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INVESTIMENTO:
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É simples: Não precisa de cadastro no site, basta escolher uma das formas de pagamento:
- PAGSEGURO, que permite parcelamento nos cartões, ou
- as contas do nosso site (DOC, TED ou depósito bancário).
Após, efetue o pagamento pelo meio escolhido e envie o comprovante para acoesdemassa@outlook.com . Feito isso, em no máximo uma hora o material estará no seu email, como resposta ao comprovante de pagamento enviado.
FORMAS DE PAGAMENTO:
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Para pagamento usando o PAGSEGURO:
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- Após clique em avançar;
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- CPF,
- Telefone e
- CEP. É importante que use o mesmo CEP e o mesmo endereço que recebe as faturas do cartão de crédito. Caso contrário, poderão entender que outra pessoa está usando o seu cartão e não aprovarão o pagamento. O endereço físico é mera formalidade, afinal o envio se dará pelo email.
- Escolha a forma de pagamento.
- Finalize o pagamento.
- Aguarde a aprovação do mesmo.
Quando o pagamento é feito pelos cartões, a aprovação se dá em minutos, no entanto, quando o pagamento é feito pelo boleto, a aprovação se dará no próximo dia útil. - O envio se dará em até 60 minutos após o recebimento do comprovante de aprovação do pagamento, o qual deve ser enviado para acoesdemassa@outlook.com
Depósito ou transferência bancária (R$ 599,99):
- Itaú Unibanco S.A. (código para DOC 341), Ag. 6946-0, conta corrente 01196-9, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97;
- Caixa Economica Federal (código para DOC 104), Ag. 1546, conta poupança 013.00064569-2, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97. Saliento que o depósito na CEF pode ser feito junto as Casas Lotéricas.
- Banco do Brasil S. A. (código para DOC 001), Ag. 3512-2, conta poupança 31.793-4, variação 51, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Banco Bradesco (código para DOC 237), Ag. 6657-5, conta poupança 1000815-8, titular Alexandre Alves Porto, CPF 045.009.399-97.
- Telefones (44) 3253-3549, ou (44) 99907-2861 (TIM), ou (44) 99105-2861 (VIVO);
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Adolfo Marques
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